A falta de formalização da união estável em cartório não impede que o parceiro sobrevivente tenha acesso aos seus direitos patrimoniais, sucessórios e ao direito real de habitação após a morte do companheiro. Embora a assinatura de uma escritura pública traga mais facilidade e segurança jurídica, a legislação brasileira reconhece a família de fato, priorizando a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, independentemente de um tempo mínimo de relação ou da existência de um documento assinado.
Na ausência de uma declaração formal de união estável, o sobrevivente precisará comprovar a relação afetiva no processo de inventário ou em uma ação de reconhecimento post mortem no Judiciário. A especialista em Direito de Família da Universidade de Brasília, professora Suzana Borges Viegas de Lima, orienta que essa comprovação é feita reunindo evidências concretas do cotidiano do casal. Entre os documentos aceitos estão comprovantes de residência conjunta, contas bancárias paralelas, dependência financeira, inclusão em planos de saúde, fotos de viagens, registros de mensagens e depoimentos de testemunhas que acompanhavam a convivência.
Quando há consenso entre todos os herdeiros, a união pode ser reconhecida diretamente no inventário administrativo ou judicial. A advogada especialista em sucessões Luisa Baldi ressalta que, caso ocorra divergência com os parentes, o parceiro pode acionar a Justiça para formalizar o vínculo e requerer a reserva do seu quinhão de bens, impedindo a divisão patrimonial sem a sua participação. Reconhecida a união, a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal equipara o companheiro ao cônjuge casado, garantindo a meação dos bens adquiridos durante o relacionamento e a participação na herança.
Outra proteção garantida por lei é o Direito Real de Habitação, que assegura ao viúvo o direito vitalício e gratuito de continuar morando no imóvel do casal, mesmo que este passe a pertencer aos demais herdeiros. Segundo as especialistas, os familiares ou filhos de outros relacionamentos não podem exigir a desocupação imediata do prédio nem cobrar aluguel do morador. O beneficiário do direito de habitação não se torna o dono exclusivo da propriedade e não pode alugar ou emprestar a residência, devendo arcar com os custos ordinários de manutenção, como taxas de condomínio e impostos municipais.
Com informações de: Região Noroeste










