Justiça de Mirassol condena homem por descumprir medidas protetivas contra ex-companheira em duas ocasiões

Justiça de Mirassol condena homem por descumprir medidas protetivas contra ex-companheira em duas ocasiões

A 2ª Vara da Comarca de Mirassol julgou procedente a ação penal e condenou o réu W.R.S. pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência por duas vezes, em continuidade delitiva (artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, c.c. artigo 71 do Código Penal). A pena foi fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 11 dias-multa. A sentença foi proferida pelo juiz de Direito André da Fonseca Tavares em audiência realizada no dia 13 de outubro de 2026.

As infrações ocorreram no mês de janeiro de 2025, no município de Mirassol. De acordo com os autos, o acusado, ciente das determinações judiciais de afastamento e proibição de contato deferidas em favor da vítima S.M.P., descumpriu a ordem em dois episódios distintos. Primeiro, enviou mensagens com teor ofensivo via SMS e efetuou ligações telefônicas para a ofendida. Posteriormente, dirigiu-se até a frente da residência da vítima, aproximou-se e fotografou a ex-companheira acompanhada das filhas do casal.

Em juízo, o acusado admitiu o envio das mensagens sob a justificativa de que pretendia obter notícias das filhas. A vítima prestou depoimento confirmando os episódios, mas pontuou que não sofreu novas ameaças no local e informou que se casou com o réu após os fatos.

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Ao fundamentar o veredicto, o magistrado ressaltou a especial relevância da palavra da vítima em delitos praticados em contexto de violência doméstica, os quais foram corroborados pelos registros das mensagens de texto acostados ao processo. O julgador frisou que a ciência prévia das restrições e a vontade deliberada de descumpri-las em duas situações autônomas restaram plenamente caracterizadas.

Na dosimetria da pena, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal diante dos maus antecedentes do condenado. Na segunda fase, a atenuante da confissão espontânea reconduziu a sanção ao piso e afastou a reincidência, uma vez que a condenação anterior se tratava de contravenção penal. Na terceira etapa, aplicou-se a fração de um sexto referente ao crime continuado.

O regime aberto foi estabelecido para o início do cumprimento da sanção. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi indeferida ante a vedação expressa prevista no artigo 17 da Lei Maria da Penha. O juízo determinou ainda que o réu deverá frequentar programa de reeducação no âmbito da execução penal.

Com informações de: Região Noroeste

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