O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) negou seguimento ao recurso especial eleitoral interposto pelo prefeito de Macedônia, Reginaldo Eloy Marcomini dos Reis, e por Vanja Cristina Andrade Sabino dos Reis. A decisão monocrática, assinada eletronicamente nesta quarta-feira, 17 de junho de 2026, pelo presidente da Corte paulista, desembargador Encinas Manfré, barra provisoriamente o envio do caso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A defesa do chefe do Executivo macedonense buscará reverter o bloqueio na corte superior para tentar mantê-lo na chefia da municipalidade.
O litígio decorre de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pela coligação “Compromisso com o Futuro” (PP/MDB/União). No acórdão recorrido, o tribunal regional reformou parcialmente a sentença de primeira instância apenas para afastar a multa pecuniária aplicada aos réus e retirar a sanção de inelegibilidade da candidata a vice-prefeita. Contudo, a corte manteve a condenação principal referente à prática de abusos do poder político e econômico, o que motivou a interposição do recurso especial para evitar a perda do mandato.
Alegações de Nulidade Processual e Supressão de Instância
No recurso apresentado ao tribunal, a defesa de Reginaldo Eloy e Vanja Cristina sustentou a ocorrência de graves afrontas ao Código Eleitoral e ao devido processo legal. Os recorrentes alegaram que houve cerceamento de defesa e nulidade processual pelo fato de o juiz de primeira instância não ter apreciado satisfatoriamente os embargos de declaração opostos na origem, tratando o recurso integrativo como mero pedido de reconsideração e alterando o prazo recursal com prejuízo às partes.
A banca de advogados argumentou ainda que a análise direta da matéria fática pelo TRE-SP acabou por operar uma indevida supressão de instância, privando os investigados da prestação jurisdicional completa em primeiro grau. Com base nisso, requereram preliminarmente a anulação dos atos com a devolução dos autos à comarca de origem para novo julgamento dos embargos. No mérito, alegaram que a condenação se pautou em meras presunções, sem demonstrar a gravidade qualitativa e a reprovabilidade da conduta.
Rejeição dos Argumentos pelo Presidente do Tribunal Regional
Ao fundamentar a inadmissibilidade do recurso especial, o desembargador Encinas Manfré destacou que o juízo de origem promoveu o exame suficiente de todas as teses defensivas e que a interposição tempestiva do recurso eleitoral operou o efeito devolutivo pleno da matéria ao colegiado, descaracterizando qualquer prejuízo ou cerceamento. A decisão pontuou que os réus tentavam utilizar os embargos com nítido caráter infringente para rediscutir o mérito da condenação, finalidade jurídica inadequada para tal remédio processual.
A presidência do TRE-SP ressaltou ainda que a sentença inicial foi tecnicamente substituída pelo acórdão da Corte Regional, conforme prevê o Código de Processo Civil. Dessa forma, eventuais omissões argumentativas deveriam ser apontadas em face do acórdão do próprio tribunal e não da decisão do juiz de piso. O despacho barrou o prosseguimento do apelo aplicando a Súmula nº 27 do TSE, que considera inadmissível o recurso cuja deficiência na fundamentação impeça a perfeita compreensão da controvérsia.
Gravidade Qualitativa de Benefícios Financeiros na Véspera do Pleito
No mérito do abuso de poder, a decisão do tribunal detalhou que a condenação está assentada em um arcabouço probatório robusto e incontestável. O acórdão ratificou que a gravidade da conduta do prefeito de Macedônia restou amplamente configurada sob a perspectiva qualitativa. Ficou comprovado que o chefe do Poder Executivo concedeu vantagens financeiras expressivas e gratificações a servidores públicos municipais às vésperas do período eleitoral.
O tribunal apontou que a medida administrativa ostentou um evidente potencial de capitalização política e interferência na lisura do certame democrático, uma vez que gerou expansão brusca da despesa pública e alcançou uma parcela muito significativa do funcionalismo local. Os autos trouxeram ainda indícios periféricos graves, como a transferência suspeita de domicílio eleitoral de funcionários contemplados com o benefício e a revogação sumária da gratificação em relação a um servidor que se afastou do cargo para concorrer ao pleito por uma coligação adversária.
Óbice de Reexame Fático e Cassação do Efeito Suspensivo
O desembargador Encinas Manfré asseverou que o abuso de poder deve ser extraído do conjunto global das circunstâncias concretas e não de elementos fragmentados. O texto da decisão conclui que a manobra governamental ultrapassou os limites da gestão ordinária de pessoal e ingressou no campo da utilização indevida da máquina pública para comprometer a igualdade de oportunidades entre os concorrentes ao cargo majoritário.
Ao vedar o envio do recurso ao TSE, o presidente do TRE-SP asseverou que desconstituir as premissas fixadas pelo colegiado demandaria uma completa reincursão e reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula nº 24 do TSE. O impedimento também inviabilizou a análise de dissídio jurisprudencial face à ausência de similitude fática isolada. Com a negação de seguimento, o pedido de concessão de efeito suspensivo associado foi julgado prejudicado, determinando-se o arquivamento do feito regulamentar.




