A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou uma plataforma de venda de passagens a pagar indenização a um casal de Rio Preto que não pôde embarcar em um ônibus com o filho de um mês e 20 dias. O impedimento ocorreu porque a empresa exigiu a compra de um bilhete extra para a criança, que viajaria no colo.
A condenação por danos morais foi definida em R$ 4 mil para cada um dos pais, somando R$ 8 mil. Além desse valor, a empresa terá de cobrir os gastos com combustível e pedágios que a família teve para se deslocar em um veículo emprestado. Da quantia a ser ressarcida, deverão ser abatidos os valores das passagens, já devolvidos anteriormente.
Exigência indevida no embarque
De acordo com o processo, o casal foi barrado no momento de entrar no ônibus. O motorista afirmou aos passageiros que era obrigatório adquirir uma passagem para o bebê, que tinha menos de dois meses de vida e faria o percurso no colo.
Os pais procuraram um representante da empresa para tentar resolver a situação, mas o funcionário manteve a cobrança do bilhete adicional. Sem autorização para o embarque, a família utilizou um carro emprestado para realizar o trajeto.
Regras para transporte de crianças
Ao analisar a ação, o relator do recurso, desembargador Eduardo Velho, apontou que a legislação estadual assegura a gratuidade no transporte para crianças com até cinco anos que não ocupem assento próprio. O magistrado também destacou que normas sobre equipamentos de retenção infantil, a exemplo do bebê-conforto, não são aplicáveis ao transporte coletivo de passageiros.
“Houve abuso na exigência e falha na prestação do serviço. Em razão do impedimento ocasionado pelo motorista, e confirmado pelo preposto da ré, os autores se viram obrigados a seguir viagem de volta para casa por meio de transporte não coletivo (carro emprestado), o que lhes ocasionou gastos adicionais desnecessários”, afirmou o desembargador em seu voto.
O relator considerou que o episódio ultrapassou o mero aborrecimento e caracterizou dano moral, diante da presença de um recém-nascido na viagem. A decisão colegiada foi tomada por unanimidade, com os votos dos desembargadores Souza Lopes e Irineu Fava.
Com informações de: Gazeta de Rio Preto










