Justiça absolve dois homens acusados de receptação culposa e adulteração de sinal identificador em Suzanápolis

Justiça absolve dois homens acusados de receptação culposa e adulteração de sinal identificador em Suzanápolis

A 2ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto julgou improcedente a ação penal e absolveu os réus H.G.M.M. e H.F.O.L. das acusações de receptação culposa e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 180, § 3º, e artigo 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal). A sentença foi proferida pelo juiz de Direito Luciano Correa Ortega.

A acusação teve origem em uma abordagem da Polícia Militar ocorrida em 24 de julho de 2025, na zona rural de Suzanápolis, quando a motocicleta Dafra Speed 150 era transportada em uma carreta reboque por um mecânico. Na ocasião, os policiais conjecturaram a alteração de um algarismo do motor e associaram o veículo a uma ocorrência de roubo registrada no Estado de Goiás em 2018, indicando ainda a presença de uma placa decorativa artesanal com a inscrição “KEY A50”.

Ao analisar a prova técnica, o magistrado observou que o laudo pericial oficial atestou a autenticidade original do chassi e do motor, demonstrando que o veículo nunca foi emplacado ou registrado (“S/1 EMPLAC”) e que a restrição de roubo pertencia a outra motocicleta. Além disso, a perícia e os depoimentos colhidos indicaram que a moto estava bastante danificada e era destinada exclusivamente ao uso em propriedades rurais.

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Na fundamentação, o juiz absolveu ambos os réus da acusação de receptação culposa com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas/ausência de prova da origem ilícita), ressaltando que não ficou demonstrada a existência de crime antecedente. Quanto ao delito do artigo 311 do Código Penal, a absolvição fundamentou-se no artigo 386, inciso III, do mesmo diploma (atipicidade da conduta), fixando que a utilização de um artefato decorativo artesanal em veículo nunca registrado configura mera infração administrativa de trânsito, sem potencialidade para lesar a fé pública.

Na decisão, o magistrado determinou a restituição da motocicleta a H.F.O.L. após o trânsito em julgado, condicionando a circulação em vias públicas ao devido registro e licenciamento, além de ordenar a inutilização do artefato decorativo.

Com informações de: Região Noroeste

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