Justiça de Jales absolve mulher acusada de injúria racial e ameaça contra atual companheira do ex-marido

Justiça de Jales absolve mulher acusada de injúria racial e ameaça contra atual companheira do ex-marido

A 1ª Vara Criminal da Comarca de Jales julgou improcedente a ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e absolveu M.A.M.S., acusada da prática dos crimes de injúria racial (caput do artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989) e ameaça (caput do artigo 147 do Código Penal). A decisão, proferida pelo juiz de Direito Fábio Antonio Camargo Dantas em 19 de outubro de 2026, fundamentou-se na ausência de prova concreta do dolo (intenção de cometer o delito), com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

A acusação e o contexto dos fatos

Segundo a denúncia, os fatos teriam ocorrido entre 1º de outubro de 2024 e 3 de janeiro de 2025, envolvendo postagens em redes sociais (Facebook e WhatsApp). A motivação estaria associada ao fato de a vítima, D.N.P., ter iniciado um relacionamento afetivo com o ex-companheiro da acusada após o término da união estável do casal.

Anúncios

Conforme o relato ministerial, a ré teria publicado ofensas dirigidas à cor e aos cabelos da vítima, além de mensagens e imagens com tom intimidador e fotos de armas de fogo, acompanhadas de frases como “o teu tá guardado” e “se não sabe com quem tá mexendo, cuidado”.

A defesa da acusada

Em sua autodefesa em juízo, a ré negou ter praticado racismo, preconceito ou proferido ameaças contra a vítima. Esclareceu que as publicações com imagens de armas de fogo em suas redes sociais decorriam de um gosto pessoal e admiração pela atividade policial, sem qualquer direcionamento ou citação ao nome da vítima. Argumentou ainda que não mantinha contato direto com a denunciante e que as mensagens no WhatsApp ocorriam em âmbito privado com o ex-companheiro para tratar de assuntos da filha do ex-casal.

A defesa técnica requereu a absolvição sustentando a ausência de periciamento nas capturas de tela, a falta de comprovação de autoria e a inobservância do dolo específico exigido pelos tipos penais.

Fundamentação da sentença

Ao analisar o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial, o magistrado destacou que as publicações trazidas aos autos não continham o nome da vítima e que as pessoas mencionadas como intermediárias das informações não foram ouvidas em juízo para confirmar o direcionamento das ofensas. O juiz ressaltou que a prova penal exige elementos objetivos verificáveis, não podendo se respaldar em intuições ou relatos indiretos.

Em relação às mensagens de áudio, a sentença registrou que foram enviadas exclusivamente em contexto privado ao ex-companheiro da ré, sem a presença da vítima como interlocutora e sem que houvesse ordem expressa para que o conteúdo lhe fosse retransmitido. Desta forma, o tribunal entendeu não ter restado demonstrado o elemento subjetivo do tipo — ou seja, a vontade livre e consciente de ofender a dignidade da vítima em razão da cor ou de violar sua liberdade psicológica.

Diante da insuficiência de elementos seguros para demonstrar a intenção deliberada de cometer os crimes apontados, a pretensão punitiva foi julgada improcedente.

Com informações de: Região Noroeste

Anúncios

Compartilhe:

Facebook
Twitter
WhatsApp