A 2ª Vara do Foro de Santa Fé do Sul/SP julgou procedente a ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e condenou o réu D.G.B. pela prática do crime de embriaguez ao volante (artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro). A sentença foi proferida pelo juiz de Direito Felipe Ferreira Pimenta e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 21 de outubro de 2026.
Segundo a denúncia do Ministério Público, em 9 de outubro de 2020, por volta das 23h40, na Avenida Andrade R. Margaridas, o acusado conduzia um veículo GM/Vectra com a capacidade psicomotora alterada por influência de álcool, momento em que se envolveu em um acidente de trânsito sem vítimas. Abordado por policiais militares, o motorista apresentava visíveis sinais de embriaguez, como hálito etílico e olhos avermelhados. O teste de etilômetro registrou a concentração de 0,89 mg/L de álcool por litro de ar alveolar e o exame de sangue posterior atestou a presença de 2,0 g/L de álcool no sangue, patamares superiores ao limite legal.
No decorrer do processo, em outubro de 2024, chegou a ser formalizado e homologado um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no qual o investigado confessou o delito e comprometeu-se ao pagamento de prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos em favor do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Contudo, em razão do descumprimento das obrigações pactuadas, o acordo foi rescindido judicialmente, determinando-se o prosseguimento da ação penal. Em outubro de 2026, devidamente intimado, o réu não compareceu à audiência e teve sua revelia decretada.
Ao analisar o mérito, o magistrado ressaltou que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato e prescinde da demonstração de risco concreto à segurança viária. A autoria e a materialidade foram consideradas incontestes com base nos laudos periciais e nos depoimentos prestados em juízo.
Na dosimetria da sanção, diante da primariedade e dos bons antecedentes do réu, o juiz fixou as penas-base no piso legal. O acusado foi condenado às penas de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, pagamento de 10 dias-multa no valor unitário mínimo e suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses.
Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo destinada a entidade pública ou privada com finalidade social. Foi concedido ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade.
Com informações de: Região Noroeste










