Justiça de Santa Fé do Sul condena motorista por embriaguez ao volante após descumprimento de acordo

Justiça de Santa Fé do Sul condena motorista por embriaguez ao volante após descumprimento de acordo

A 2ª Vara do Foro de Santa Fé do Sul/SP julgou procedente a ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e condenou o réu D.G.B. pela prática do crime de embriaguez ao volante (artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro). A sentença foi proferida pelo juiz de Direito Felipe Ferreira Pimenta e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 21 de outubro de 2026.

Segundo a denúncia do Ministério Público, em 9 de outubro de 2020, por volta das 23h40, na Avenida Andrade R. Margaridas, o acusado conduzia um veículo GM/Vectra com a capacidade psicomotora alterada por influência de álcool, momento em que se envolveu em um acidente de trânsito sem vítimas. Abordado por policiais militares, o motorista apresentava visíveis sinais de embriaguez, como hálito etílico e olhos avermelhados. O teste de etilômetro registrou a concentração de 0,89 mg/L de álcool por litro de ar alveolar e o exame de sangue posterior atestou a presença de 2,0 g/L de álcool no sangue, patamares superiores ao limite legal.

No decorrer do processo, em outubro de 2024, chegou a ser formalizado e homologado um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no qual o investigado confessou o delito e comprometeu-se ao pagamento de prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos em favor do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Contudo, em razão do descumprimento das obrigações pactuadas, o acordo foi rescindido judicialmente, determinando-se o prosseguimento da ação penal. Em outubro de 2026, devidamente intimado, o réu não compareceu à audiência e teve sua revelia decretada.

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Ao analisar o mérito, o magistrado ressaltou que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato e prescinde da demonstração de risco concreto à segurança viária. A autoria e a materialidade foram consideradas incontestes com base nos laudos periciais e nos depoimentos prestados em juízo.

Na dosimetria da sanção, diante da primariedade e dos bons antecedentes do réu, o juiz fixou as penas-base no piso legal. O acusado foi condenado às penas de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, pagamento de 10 dias-multa no valor unitário mínimo e suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses.

Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo destinada a entidade pública ou privada com finalidade social. Foi concedido ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade.

Com informações de: Região Noroeste

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