O juiz Carlos Alexandre Gavazzi Castello Branco, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto, julgou procedente a ação penal e condenou B. G. B. pelo crime de receptação qualificada (artigo 180, § 1º, do Código Penal). A sentença foi proferida e liberada nos autos nesta segunda-feira, 26 de outubro de 2026.
Segundo a denúncia, em período anterior a 8 de junho de 2020, o acusado adquiriu, vendeu e organizou o transporte, no exercício de atividade comercial, de 500 sacas de 50 kg de farinha de mandioca (avaliadas em R$ 42.000,00), sabendo ou devendo saber da origem criminosa do produto. A mercadoria era fruto de um roubo ocorrido em abril de 2020 e trazia a marca, o logotipo e as informações nutricionais de uma indústria alimentícia de Paraguaçu Paulista.
A apreensão ocorreu na noite de 8 de junho de 2020, no km 602 da Rodovia SP-310, em Sud Mennucci. Policiais militares rodoviários abordaram um caminhão e constataram divergências na documentação fiscal: o motorista declarou ter carregado a mercadoria em Ribeirão Preto com destino a Ponta Porã (MS), enquanto a nota fiscal indicava origem na cidade de São Paulo e destino em Ivinhema (MS). Além disso, a nota fiscal apresentada havia sido emitida por uma distribuidora de bebidas (Join Drink Distribuidora Eireli), sem relação com o setor alimentício de grãos e farináceos.
Em juízo, o acusado alegou atuar há mais de 15 anos como corretor de grãos e sustentou ter apenas intermediado a venda de boa-fé para um cliente do Mato Grosso do Sul, sem conhecimento da procedência ilícita. Contudo, o magistrado destacou que o réu assumiu o risco de comercializar produto de crime ao ignorar diversas anomalias na operação — como a divergência de locais de origem, a emissão de nota por distribuidora de bebidas desconhecida e a organização do frete sem verificar o galpão de origem.
Na dosimetria da pena, a pena-base foi elevada em 1/4 devido ao expressivo valor econômico da carga (R$ 42.000,00), ao caráter interestadual da operação e aos maus antecedentes do réu. Inexistindo atenuantes, agravantes ou causas de aumento e diminuição, a pena definitiva foi fixada em 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 dias-multa. Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o juiz negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Com informações de: Região Noroeste










