O juiz Luciano Correa Ortega, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto, julgou procedente a ação penal e condenou Paulo Felix de Lima Moreira por descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, por duas vezes, em continuidade delitiva). A sentença foi proferida e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico nesta segunda-feira, 26 de outubro de 2026.
De acordo com a denúncia, nos dias 23 e 29 de dezembro de 2025, o acusado enviou mensagens de texto para o telefone de sua ex-companheira, A. M. de A. M., que estava abrigada na residência de sua mãe, no bairro Jardim Flor, em Sud Mennucci. O réu tinha ciência das ordens judiciais de proibição de contato deferidas pela Vara da Infância, da Adolescência e da Violência Doméstica da Comarca de Três Lagoas/MS.
A defesa argumentou ausência de dolo e atipicidade da conduta, alegando que os contatos visavam apenas resolver pendências de natureza patrimonial e o contrato de financiamento de um imóvel. Contudo, o magistrado destacou que o delito tem natureza formal e de mera conduta, consumando-se com a simples violação da ordem judicial, sendo irrelevante a motivação invocada pelo autor ou a ausência de ameaça explícita.
Na dosimetria da pena, o juiz considerou as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do réu, fixando a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa para cada ato (patamar mínimo cominado pela Lei nº 14.994/2024). Na segunda fase, a atenuante da confissão espontânea foi reconhecida, mas não reduziu a reprimenda abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Pela continuidade delitiva, a pena de um dos crimes foi acrescida de 1/6, resultando na pena definitiva de 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa.
O regime inicial estabelecido foi o aberto. A substituição por penas restritivas de direitos foi vedada por se tratar de crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Súmula 588 do STJ), e o sursis foi indeferido pelo montante da pena. O réu teve concedido o direito de recorrer em liberdade e foi condenado, ainda, ao pagamento de 1 salário mínimo nacional a título de indenização mínima por danos morais em favor da vítima.
Com informações de: Região Noroeste










