A 2ª Vara Criminal da Comarca de Jales, no Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou Marcio Viegas Severino Junior por crimes de violência doméstica, ameaça e dano ao patrimônio. A sentença, proferida pelo juiz Douglas Leonardo de Souza, detalha a culpabilidade do réu em episódios que envolveram sua ex-companheira.
Segundo a decisão judicial, Viegas Severino Junior foi considerado culpado de infringir o artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, além de ser condenado duas vezes pelo crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal. Adicionalmente, ele foi responsabilizado por dano qualificado, com violência e grave ameaça à pessoa, conforme o artigo 163, parágrafo único, inciso I do mesmo código. As infrações foram enquadradas na Lei Maria da Penha, que visa proteger mulheres vítimas de violência doméstica.
A condenação impôs ao réu uma pena total de 1 ano, 3 meses e 2 dias de detenção, a serem cumpridos inicialmente em regime semiaberto, além de 28 dias de prisão simples, também em regime semiaberto, e uma multa de 17 dias.
Na fundamentação da sentença, o magistrado destacou a importância da palavra da vítima, que encontrou respaldo em outros elementos probatórios. Mesmo sem laudo pericial de lesões aparentes, a Justiça considerou comprovada a agressão física. As ameaças proferidas pelo acusado foram consideradas graves e reiteradas, demonstrando clara intenção de causar mal à ex-companheira, chegando a mencionar a possibilidade de feminicídio em seu interrogatório.
O dano ao imóvel da vítima também foi comprovado por um laudo pericial, corroborando as alegações da vítima e do próprio acusado, que admitiu ter quebrado a porta do banheiro após a ex-companheira se trancar no local. Embora o réu tenha alegado ter consertado o dano, a ausência de provas como recibos ou declaração da vítima impediu que essa alegação fosse considerada para atenuar a pena.
Para a aplicação da pena, foram consideradas as circunstâncias agravantes de reincidência do réu em crime doloso e a violência doméstica. A atenuante de confissão espontânea foi reconhecida, mas compensada integralmente com a agravante da reincidência.
Apesar da condenação, o juiz assegurou ao réu o direito de recorrer da decisão em liberdade, uma vez que ele respondeu ao processo solto e não houve solicitação para sua prisão preventiva. Após o trânsito em julgado da sentença, o réu será obrigado a pagar as custas processuais, e as informações serão comunicadas à Justiça Eleitoral e ao IIRGD.
Esta condenação reforça o combate à violência doméstica na região de Jales, demonstrando que o sistema judiciário está atento e atuante em casos que envolvem a integridade física e psicológica das vítimas.










