Seguradora é condenada a indenizar construtora de Jales por negativa de cobertura em furto de cobre

Justiça determina pagamento por danos materiais e morais devido à falta de clareza em apólice; decisão beneficia construtora de Jales (SP)

A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales condenou uma seguradora a indenizar a empresa L. G. M. P. e C. Ltda. em R$ 40 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. A decisão, proferida pelo juiz Vinicius Nocetti Caparelli em 14 de abril, atendeu ao pedido da construtora após a negativa de cobertura do seguro em razão do furto de fios de cobre em uma obra da Faculdade de Artes Cênicas da Universidade de Brasília (UnB).

Segundo o processo, em 7 de junho de 2024, uma quantidade significativa de cobre nu, avaliada em R$ 40 mil, foi furtada do canteiro de obras por um indivíduo que escalou o prédio. O boletim de ocorrência foi registrado em 26 de junho. Após o crime, a empresa acionou o seguro, mas a seguradora recusou o pagamento, alegando que a apólice cobria apenas casos de roubo ou furto qualificado, e não furto simples.

Ao analisar a cláusula 114 da apólice, o magistrado observou que o texto não apresentava distinção clara sobre os tipos de furto cobertos e não detalhava as exclusões de forma destacada. Para o juiz, a ausência de clareza configura cláusula abusiva, ferindo os direitos do consumidor conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

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O juiz também destacou que a construtora comprovou ter contratado vigia noturno para o local, afastando qualquer culpa da empresa no episódio. Segundo a decisão, em contratos de adesão, a interpretação das cláusulas deve ser favorável ao consumidor, especialmente diante da vulnerabilidade do segurado.

Além da indenização pelo valor do material furtado, a seguradora foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, considerando que a conduta da empresa prejudicou a atividade da construtora e a obrigou a buscar solução judicial.

Os valores deverão ser acrescidos de correção pela Selic desde o ajuizamento da ação. Não houve condenação em custas processuais nesta fase no Juizado Especial.

Com informações de Região Noroeste.

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