A 3ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto/SP julgou procedente a ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e condenou o réu T.S.R. pela prática do crime de estelionato em coautoria (artigo 171, caput, c.c. artigo 29, caput, ambos do Código Penal). A decisão foi proferida pela juíza de Direito Carolina Marchiori Bueno Cocenzo em 20 de outubro de 2026.
Segundo a exordial acusatória, entre 23 de março e 8 de abril de 2022, em São José do Rio Preto, o réu, em conluio com duas corretoras de imóveis, obteve vantagem ilícita no valor de R$ 48.000,00 em prejuízo da vítima E.A.S.N., mediante a falsa venda de um imóvel situado no Parque Residencial Dignidade. A vítima foi induzida em erro ao adquirir a residência pertencente a V.A.M. — que havia entregue as chaves a uma das intermediárias apenas para eventual locação — mediante a apresentação de instrumento contratual, recibo de quitação e procuração pública contendo assinaturas e selos de reconhecimento de firma falsificados. A vítima tomou posse do imóvel e efetuou três transferências bancárias até descobrir a fraude ao tentar atualizar a documentação no cartório e junto à Caixa Econômica Federal.
Enquanto a punibilidade das duas corrés foi extinta após o cumprimento do benefício da suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei nº 9.099/95), o processo prosseguiu em relação ao réu T.S.R. Em seu interrogatório judicial, o acusado alegou ter agido apenas como sócio de uma das corretoras na compra e reforma do imóvel, negando autoria nas falsificações. Contudo, a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelos boletins de ocorrência, pelos comprovantes bancários, pelos laudos periciais documentoscópicos que atestaram a contrafação dos selos notariais e pelas gravações em áudio nas quais o réu se apresentava como responsável pelas tratativas com o suposto proprietário.
Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a coautoria do acusado na fraude, destacando que a apresentação dos documentos falsos foi elemento essencial para o aperfeiçoamento do golpe. O juízo registrou ainda que a falsidade documental foi absorvida pelo crime de estelionato, nos termos da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), configurando delito único de estelionato.
Na dosimetria da pena, a pena-base foi fixada acima do piso legal, em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, em razão dos maus antecedentes do réu (condenações definitivas por fato semelhante e por furto qualificado). Na segunda fase, em virtude do reconhecimento da reincidência (condenação anterior por receptação), a reprimenda foi elevada em 1/6. Ausentes causas de aumento ou de diminuição na terceira fase, a pena consolidou-se em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 12 dias-multa no valor unitário mínimo.
Diante dos maus antecedentes e da reincidência, a juíza indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e estabeleceu o regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção corporal. Foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. Por fim, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a sentença fixou o valor mínimo de R$ 16.000,00 a título de reparação pelos danos materiais causados à vítima, correspondente à quota-parte proporcional do prejuízo sofrido.
Com informações de: Região Noroeste










