A 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto/SP julgou parcialmente procedente a ação penal e condenou o réu J.C.E. pela prática do crime de furto simples na forma tentada (artigo 155, caput, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal). A decisão foi proferida pela juíza de Direito Luciana Cassiano Zamperlini Cochito em 20 de outubro de 2026.
Segundo a exordial acusatória, em 19 de fevereiro de 2026, por volta das 15h58, no estabelecimento Atacadão Ltda., localizado na Vila Hercília, em São José do Rio Preto, o acusado subtraiu cinco garrafas de uísque, doze cremes dentais, dois sabonetes e três desodorantes, bens avaliados no total de R$ 1.142,00. O réu ingressou na loja, retirou os produtos das gôndolas e escondeu parte deles em sua mochila, enquanto outra parcela foi armazenada nas proximidades de um banheiro interno para posterior retirada. Ao tentar deixar o local com a mochila, o alarme de segurança disparou devido aos lacres antifurto mantidos em garrafas de bebida alcoólica, o que permitiu a pronta abordagem por funcionários da equipe de segurança ainda no estacionamento da loja.
Em seu interrogatório judicial, o réu confessou ter subtraído apenas cremes dentais e sabonetes por estar em situação de rua e fazer uso de entorpecentes, negando o furto das garrafas de uísque e dos desodorantes. A versão defensiva foi afastada pelo juízo com base nos depoimentos firmes do representante do estabelecimento, das testemunhas e dos policiais militares que atenderam à ocorrência, bem como nos autos de exibição e apreensão das mercadorias.
A magistrada acolheu a tese defensiva para reconhecer a forma tentada do delito, fundamentando que o réu permaneceu sob acompanhamento dos funcionários e foi abordado imediatamente após o disparo do alarme no estacionamento do próprio estabelecimento, recuperando-se integralmente os produtos. A decisão afastou o princípio da insignificância em razão dos maus antecedentes e da reincidência específica em crimes contra o patrimônio ostentados pelo réu, além do valor expressivo dos bens.
Na dosimetria da pena, a pena-base foi fixada acima do piso legal, em 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, diante dos maus antecedentes. Na segunda fase, compensou-se parcialmente a atenuante da confissão espontânea com uma das condenações caracterizadoras de reincidência, aplicando-se o aumento de 1/6 pela reincidência remanescente e fixando a pena intermediária em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa. Na terceira fase, em razão do reconhecimento da tentativa, a pena foi reduzida em 1/3, considerando o longo percurso percorrido no iter criminis, consolidando a sanção definitiva em 1 ano e 13 dias de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa no valor unitário mínimo.
Diante da reincidência e da presença de maus antecedentes por delitos patrimoniais, a juíza estabeleceu o regime inicial fechado para o cumprimento da sanção corporal e vedou a substituição por penas restritivas de direitos e a concessão do sursis. Por ter respondido ao processo preso cautelarmente e diante da persistência dos requisitos da prisão preventiva, foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade. Deixou-se de fixar indenização civil por ausência de pedido formal da acusação.
Com informações de: Região Noroeste










