A 1ª Vara do Foro de Tanabi/SP julgou procedente a ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e condenou o réu R.A.F.S. pela prática do crime de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo (artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal). A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Tiago Octaviani em 20 de outubro de 2026.
Segundo a exordial acusatória, em 17 de junho de 2024, no período noturno, no Centro de Tanabi, o acusado arrombou a porta de madeira dos fundos de um escritório de advocacia utilizando uma barra de ferro e subtraiu do interior do imóvel uma cafeteira e um purificador de água/bebedouro, bens avaliados no total de R$ 800,00. Durante as investigações, policiais civis identificaram o anúncio da cafeteira em um grupo de vendas em aplicativo de mensagens e localizaram a compradora, que apontou ter adquirido o bem do réu sob a alegação de que fora um presente de família. Ao ser interrogado sob o crivo do contraditório, o acusado confessou a autoria da invasão e da subtração, justificando o ato pelo uso contumaz de entorpecentes.
Ao analisar o caso, o magistrado afastou as teses defensivas de atipicidade material por aplicação do princípio da insignificância e de reconhecimento do furto privilegiado. A decisão ressaltou que o valor da res furtiva correspondia a quase metade do salário-mínimo vigente à época dos fatos, além do prejuízo causado pelo arrombamento e pelo não restabelecimento do bebedouro. O juízo enfatizou ainda que o réu é multirreincidente específico em delitos patrimoniais e ostenta maus antecedentes, o que demonstra acentuada reprovabilidade comportamental e inviabiliza os benefícios legais.
Na dosimetria da pena, a pena-base foi fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, considerando os maus antecedentes do acusado e as circunstâncias agravadas do crime (praticado durante o repouso noturno). Na segunda fase, compensou-se a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência específica, aplicando-se o aumento preponderante de 1/6 pela reincidência e elevando a reprimenda para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 15 dias-multa. Ausentes causas de aumento ou de diminuição na terceira fase, a pena consolidou-se em 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 15 dias-multa no valor unitário mínimo.
Em razão da reincidência específica e da valoração negativa das circunstâncias judiciais, o juiz estabeleceu o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda corporal, indeferindo a substituição por restritivas de direitos e a concessão do sursis. Foi concedido ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade. Deixou-se de fixar valor mínimo para reparação civil por ausência de requerimento formal das partes.
Com informações de: Região Noroeste










