O Tribunal do Júri da Comarca de São José do Rio Preto/SP condenou o réu MAURÍCIO JOSÉ BATISTA TOZZO à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado pelo emprego de fogo e por recurso que dificultou a defesa da vítima (artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal). A sentença foi proferida e publicada em plenário pela juíza de Direito Gláucia Véspoli dos Santos Ramos de Oliveira em 20 de outubro de 2026.
Segundo a denúncia do Ministério Público, o crime ocorreu no dia 20 de fevereiro de 2025, por volta das 18h40, na Praça da Figueira, situada no bairro Santa Cruz, em São José do Rio Preto. O acusado atacou a vítima V.F., conhecida como “Bruxo”, desferindo-lhe golpes com uma barra de ferro na região da cabeça e, em seguida, ateando fogo ao seu corpo, ferimentos que causaram a sua morte.
Submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, os jurados reconheceram por maioria de votos a materialidade e a autoria do delito, afastando a tese de absolvição. O Tribunal do Júri acolheu as qualificadoras do emprego de fogo e do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, descartando, por outro lado, a qualificadora do motivo fútil.
Na dosimetria da sanção penal, a magistrada fixou a pena-base em 18 anos de reclusão (metade acima do piso legal), valorando os maus antecedentes do réu — decorrentes de condenações por furto, dano e porte de arma branca — e a intensa culpabilidade demonstrada na execução do crime mediante múltiplos meios letais. Na segunda fase, a qualificadora sobressalente do recurso que dificultou a defesa foi valorada como agravante genérica (artigo 61, II, “c”, do CP) e compensada com a atenuante da confissão espontânea. Incidindo ainda a agravante da reincidência por condenação anterior por furto, a pena foi elevada em 1/6, consolidando-se definitivamente em 21 anos de reclusão ante a ausência de causas de aumento ou diminuição.
Diante do montante da pena e da gravidade concreta do delito, o regime inicial fechado foi mantido, com o indeferimento da substituição da pena e da concessão do sursis. A juíza negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo a sua prisão cautelar. Por fim, acolhendo pedido do Ministério Público, a sentença fixou a quantia de 150 salários mínimos como valor mínimo para reparação de danos morais e materiais aos herdeiros da vítima (artigo 387, IV, do Código de Processo Penal).
Com informações de: Região Noroeste










