Em julgamento concluído pelo plenário, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não deve ser incluído na base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins. A fixação desse entendimento representa uma perda estimada em R$ 35 bilhões para a arrecadação da União.
Entendimento jurídico sobre a natureza do imposto
A maioria dos ministros seguiu a linha de que os valores arrecadados a título de ISS não pertencem ao patrimônio das empresas prestadoras. Como a quantia é apenas recolhida para posterior repasse aos cofres dos municípios ou do Distrito Federal, trata-se de um montante de fluxo meramente transitório na contabilidade corporativa.
Por essa razão, os magistrados entenderam que o imposto municipal não pode compor o cálculo de tributos federais incidentes sobre a receita ou faturamento. Para consolidar o julgamento e orientar as instâncias inferiores do Judiciário, a Corte fixou a seguinte tese vinculante:
“O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte”.
Setores contemplados e repercussão geral
A definição traz reflexos diretos sobre diversos segmentos do setor terciário que recolhem o tributo local, incluindo escolas, clínicas médicas, empresas de eventos e serviços de assistência técnica. Como a matéria foi julgada sob o rito de repercussão geral, a mesma diretriz terá de ser aplicada de forma obrigatória em todos os processos semelhantes que tramitam na Justiça brasileira.
Origem da disputa judicial
A controvérsia jurídica se arrastava no STF desde 2008. O processo que serviu de paradigma para o julgamento foi um recurso protocolado por uma empresa de transporte coletivo por ônibus, que buscava reverter acórdão da Justiça Federal favorável à tributação da União sobre esses valores.
Com o encerramento do litígio, consolida-se mais um precedente na jurisprudência tributária nacional quanto à exclusão de tributos repassados a entes federativos da base de incidência das contribuições sociais federais.
Com informações de: Região Noroeste










